DIREITO DE RESISTÊNCIA – Teoria católica da insurreição legítima

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Publicado a 03 Sep 2010 sob Artigos em Destaque

SEMPRE QUE O DETENTOR DO PODER SUBVERTA A ORDEM DO ESTADO DE DIREITO AS CIDADÃS E CIDADÃOS TÊM O DIREITO A RESISTIR-LHE DE FORMA A GARANTIREM A REPOSIÇÃO DESSA ORDEM. angolaresistente

Desde São Tomás de Aquino a Igreja dispõe de uma doutrina invariável e clássica sobre as condições em que se justifica uma insurreição para a derrubada de um governo:

a) é necessário que haja um governo tirânico, isto é, que viole frontalmente toda e qualquer noção de justiça e de bem comum, não bastando a existência de uma ou outra lei injusta;

b) não é o critério subjetivo do cidadão que justifica uma insurreição, mas um conjunto de condições objetivas;

c) é preciso ter esgotado todos os meios pacíficos capazes de modificar a situação;

d) é necessário ter a certeza moral de que os sofrimentos que a insurreição irá causar não serão superiores às vantagens esperadas para o bem comum (lei da proporcionalidade);

e) a insurreição jamais pode ser considerada um fim em si mesma, um dever incondicional;

f) tem de haver uma razoável chance de sucesso (lei da eficácia), não bastando uma simples esperança;

g) o fim da insurreição é sempre colocar um novo poder em lugar do outro, pois a sociedade exige a autoridade;

h) a insurreição não justifica o emprego de qualquer meio de luta;

i) a insurreição é sempre uma legítima defesa do bem comum que implica em assumir graves responsabilidades;

j) à Igreja cabe sempre a função de esclarecer os princípios morais engajados na luta, sem pretender substituir-se às autoridades civis, colocando-se a serviço de todos os homens que a ela recorram para a formação de um juízo moral autêntico examinado à luz de uma situação concreta;

k) em matéria de insurreição, a Igreja não toma decisões políticas nem partidárias, pois não dispõe de competência, nem de meios, nem de inspirações particulares, nem de responsabilidade pelo surgimento da situação, nem tem a função de solucioná-la.

B. – Roger Heckel, Le chrétien et le pouvoir. Centurion ed. Paris, 1962.

Saiba mais sobre o DIREITO DE RESISTÊNCIA

Fonte: http://www.leonildocorrea.adv.br/bobbio.htm


Comentários recebidos: 1

  1. A resistência por direitos é essencial ao Estado de direito. O respeito por direitos nunca foi ofertado. A sua garantia e respeito foi conseguida onde foram conquistados e defendidos. Esse é o caminho das angolanas e angolanos se queremos que esses valores nos sejam efectivamente garantidos. Qualquer acção de resistência contra qualquer visando a garanta do respeito pelos direitos humanos é legítima



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