Archive for November, 2010

Lançamento do Livro sobre O Acesso da Mulher ao Mercado de Trabalho

Posted 30 Nov 2010 — by Luiz Araújo
Category Política, Economia, Cultura & Sociedade

“LANÇAMENTO DO LIVRO SOBRE O ACESSO DA MULHERAO MERCADO DE TRABALHO EM ANGOLA, ÁFRICA DO SUL, MOÇAMBIQUE E NAMÍBIA”

Centro Nacional de Aconselhamento–NCC, no âmbito do seu objecto social, desenvolveu uma acção de interesse público no decurso de 2009. Trata-se de uma Pesquisa sobre o ACESSO DA MULHER AO MERCADO DO TRABALHO. A mesma incidiu sobre quatro países da SADC, nomeadamente Angola, Moçambique, África do Sul e Namíbi

DATA:  01 de Dezembro de 2010 (Quarta-Feira).

Local do LançamentoSala da Faculdade da Arquitectura (próximo da Faculdade de Direito de Agostinho Neto, junto ao Bairro Mártires do Kifangondo, em Luanda).

Hora09h00

Centro Nacional de Aconselhamento-NCC é uma organização da sociedade civil de direito angolano, fundada em 1999, apartidária e filantrópica, vocacionada a educar, formar e informar a sociedade angolana nas áreas Cívica, Jurídico-Legal, Psico-Médica, Ético-Humana e Desenvolvimento Comunitário.

Da Violência Da Lei Contra O Sistema Jurídico E Democrático Angolano – Albano Pedro

Luanda – A Lei 7/78 de 26 de Maio (Lei dos Crimes Contra a Segurança do Estado – adiante LCCSE) é um instrumento legal de carácter repressivo legitimado pelo Estado angolano de opção centralista pro-comunista contra os efeitos da instabilidade política da época e das guerras sustentadas pelo ambiente da guerra fria em que o mundo mergulhou, após a 2ª Guerra Mundial.

Igualmente reforçada pelo conturbado processo de independência em que os movimentos de libertação que terão negociado os acordos de Alvor mediado por Portugal, como potência colonizadora, em que ficou assumido o compromisso para a divisão do poder político entre as três principais forças políticas militarizadas (FNLA, MPLA e UNITA) para a composição do Governo de transição, enquanto projecto que acabou dissolvido pelas desconfianças e estratégias engendradas pelas várias potências ocidentais disputando a hegemonia sobre o novo país programado a nascer com a proclamação da independência de 1975. Tendo traído as expectativas dos movimentos políticos seus parceiros (FNLA e UNITA) que assim se viram forçados a mobilizar forças estrangeiras (zairenses e sul-africanos) para combater a tendência de exclusão política apoiada pelos russos e cubanos, para além de se ver sacudido por uma brutal perseguição política dos seus membros que culminou com o célebre massacre de 27 de Maio, o MPLA, auto-proclamado representante único do povo angolano, se vê na condição de vítima permanente de inimigos multilaterais. Como consequência, os angolanos vêem, nos anos que se seguem, os seus direitos fundamentais manifestamente restringidos com a introdução de instrumentos como a DISA (Polícia de feição política com fortes poderes repressivos), recolher obrigatório para todos os cidadãos a partir das primeiras horas da noite, viagens e passagens interprovinciais autorizadas mediante guias de marchas, serviços militar obrigatório forçado por recrutamentos discricionários em que as idades mínima ou mesmo máxima nem sempre eram respeitadas entre outros mecanismos compulsivos e repressivos da época para impor uma vigilância política extrema.

É neste ambiente de inimigos internos e externos, identificados ou não, que nasce a famigerada LCCSE. Não estranha que a mesma comporte matérias que reflectem um clima de insegurança generalizado vivido pelo MPLA como partido proclamador da independência da nação. Não é por acaso que é introduzido o tristemente célebre art.º 26.º procurando interpretar quaisquer actos vistos na conveniência da extinta DISA como atentadores contra a Segurança do Estado e na base delas centenas de milhares de vidas tenham desaparecido naqueles tenebrosos momentos da vida política nacional. A LCCSE vai dividir as principais matérias de segurança do Estado em Segurança Externa (art.º 1º e SS) e Segurança Interna (art.º 16º e SS) e dispõem a partir destas um conjunto de dispositivos normativos envolvendo molduras penais com fortes penalidades com vista a inspirar o terror entre os “inimigos do Estado” e motivar a sua captura ou denúncia pelos cidadãos bem como a sua vigilância pela CPPA, pelos múltiplos organismos de segurança e vigilância criados desde então como as BPV (Brigadas Populares de Vigilância) ou ODP (Organização de Defesa Popular) e mesmo pelas organizações de massas do partido como a OPA (Organização do Pioneiro Agostinho Neto), JMPLA ou OMA. É o MPLA-Povo mobilizado para a protecção do Estado pro-comunista. Há então normas incriminadoras que confundem as preocupações do Estado com as do partido único ao ponto de confundir as matérias estritamente ligadas à segurança do Estado por um lado e são estatuídas condutas que vão para além da necessidade de segurança do Estado por outro lado.

O que leva o cidadão a ter sérias dificuldades em compreender o verdadeiro conceito de segurança de Estado e as respectivas matérias jurídicas deste âmbito. Dentre estas normas são de destacar a incriminalização de condutas como o arrancamento e supressão de sinais fronteiriços (art.º11º) – quando é certo que esta conduta em nada implica a alteração do espaço territorial oficial do Estado; ofensa à honra do Chefe de Estado ou membros de governos estrangeiros (art.º12º) – Quando a tutela jurídica dos direitos de personalidade noutros diplomas legais bem cuida destes aspectos; o conceito de traição à pátria leva em conta a prática de uma conduta praticamente impossível: o da entrega do território angolano a um país estrangeiro (art.º 1º, n.º 1); a desnecessária relevância criminal para efeitos de segurança da difamação do Estado angolano (art.º 8.º), entre outros. Não há dúvidas que o aludido art.º 26º seja dentre todos, o mais perigoso, por permitir a subsunção legal de quaisquer factos tidos como relevantes para as autoridades oficiais como sendo crime contra a Segurança do Estado. Pois, estabelece o corpo da norma que “Todo e qualquer acto, não previsto na lei, que ponha ou possa pôr em perigo a segurança do Estado, será punido…”. Outros dispositivos normativos tornam mais evidente a inadequação da LCCSE aos momentos actuais: casos de incriminação do Lock-out e incitamento à greve (art.º 23º); da instigação à desobediência colectiva (art.º 24º); a definição duvidosa do crime de rebelião (art.º 19º), etc. Está claro que a LCCSE põe em causa o conceito de Estado e a segurança que lhe é inerente procurando acautelar no fundamental os perigos divisados no interior do partido que lhe sustentava. Uma das confusões desta Lei é a preocupação sobranceira de acautelar a Independência em detrimento da própria soberania do Estado, quando é certo que a independência reconhecida internacionalmente é um título jurídico-político irreversível e como tal insusceptível de ser ameaçado. É a soberania que resulta da independência, como elemento frágil por sujeito a flutuações políticas, que carece de protecção e tutela jurídica desta natureza. Confusão que resulta das preocupações partidárias e não políticas da época. Já que à luz dos acordos de Alvor, o MPLA receava novas independências que podiam ser reivindicadas ou pela FNLA ou pela UNITA.

O Estado foi durante muitas escolas políticas entendido como o conjunto de três elementos essenciais, nomeadamente o território, o povo e o poder. Modernamente as correntes mais convincentes entendem o Estado como sendo o substracto humano: o povo. O território e o poder são meros sustentáculos ou condições materiais de uma realidade fundamental assente no substracto humano. Na verdade as leis constitucionais têm como objectivo último proteger os mais sensíveis e profundos interesses comuns dos cidadãos em que se incluem o próprio território e o poder que exerce a soberania originalmente detida pelo povo. Assim sendo, o conceito de segurança de Estado deve evoluir no mesmo sentido. Neste conceito a integridade física do Chefe de Estado pode ser considerado no âmbito da tutela da segurança do Estado como condição de integridade do poder soberano conducentes dos interesses do povo, mas nunca a integridade moral (ofensa à honra, difamação, etc.).

Não diz respeito a segurança do Estado que o Presidente da República seja insultado ou injuriado porque tais actos não põem em causa e nem condicionam o exercício do poder político confiado pelo povo. Da mesma forma é discutível a relevância absolutamente política da segurança do Estado ou seja pensar que segurança do Estado é a mera conservação dos órgãos de soberania e do território administrado em detrimento de outros interesses igualmente importantes e profundos do povo resulta numa deturpação do conceito de Estado e da segurança que lhe subjaz. Sendo o povo o elemento central do Estado ao qual diz respeito as matérias relativas a segurança do Estado é de todo útil considerar matéria de segurança de Estado tudo o que coloca em perigo a existência harmoniosa da sociedade e a sobrevivência do povo. Neste prisma a existência injustificada da pobreza extrema e da fome e miséria em grande escala, a ocorrência de catástrofes naturais por omissão do Estado ou acidentes de grandes efeitos sociais devido a condutas de certos agentes públicos e mesmo até de certas endemias ou pandemias causadores de graves prejuízos sociais porém susceptíveis de prevenção, a acumulação de dívidas públicas para além da capacidade do Estado em cumprir com os respectivos serviços de dívidas onerando em consequências as gerações futuras, o incumprimento negligente ou doloso de programas executivos, resultantes de promessas eleitorais, em prol do desenvolvimento social e económico dos cidadãos, a nomeação de juízes como factor de ingerência no poder judicial, entre outras matérias, podem ser considerados factos relevantes para a Segurança do Estado.

É claro que esta variante da segurança do Estado coloca os titulares dos órgãos de soberania e demais decisores do Estado e órgãos afins nos mais variados escalões hierárquico no centro da autoria das condutas juridicamente relevantes para a segurança do Estado. O que não foge às tendências das constituições modernas em que, por exemplo, o crime de lesa-pátria (alta traição) é fundamentalmente atribuído ao Presidente da República ou Chefe de Estado e/ou do Executivo (conforme caso). E faz sentido. Em boa verdade, a segurança do Estado só pode ser colocada em causa por quem tem a responsabilidade de o administrar (titulares de órgãos de soberania) e não o destinatário desta administração (povo). E o povo, pelo contrário, deve garantir a protecção dos seus interesses contra os actos de gestão dos seus mandatários prevenindo dentre os mesmos aqueles que põem em causa a segurança de todos os cidadãos, i.é, a segurança do Estado.

A consideração de base é, nesta reflexão reformista das leis de segurança do Estado, a gestão danosa do Estado que deve acarretar as mais graves consequências jurídicas aos seus autores à semelhança dos crimes mais relevantes contra a segurança do Estado. Vindo disto que, os roubos ou furtos (conforme classificação oportuna) operados em instituições públicas envolvendo somas avultadas (i.é, a partir de certos montantes pecuniários) que põem em causa a estabilidade financeira das instituições públicas devem ser considerados como sendo condutas sancionáveis no âmbito das matérias tuteladas pelas leis de segurança do Estado. Aqui estaríamos a transplantar na legislação sobre a segurança do Estado uma feição económica e social (sobrevivência do povo) que se junta a feição política (conservação dos órgãos de soberania e da integridade territorial), para além de introduzir a tutela civil em reforço para a garantia efectiva dos interesses protegidos pela Lei. Estaríamos perante uma nova Lei (Lei Sobre a Segurança do Estado e não mais Lei dos Crimes Contra a Segurança do Estado) prevendo a responsabilidade civil ao lado da responsabilidade criminal em matéria de segurança do Estado, levando deste modo a sua conformação com as opções políticas, económicas e sociais fundamentais admitidas na III República.

Fonte:  Club-k – citando o Semanário Angolense

Manual para observadores locais de violações dos direitos humanos em África

Posted 27 Nov 2010 — by Luiz Araújo
Category Direitos Humanos - Comunidades

Fiscalizando e Informando sobre as violações dos direitos humanos em África

“A divulgação das violações dos direitos humanos destina-se a aumentar a consciência do público de forma a insurgir-se e manifestar-se contra estas violações, mas também a prevenir futuras ocorrências”

Manual para trabalhadores comunitários, paralegais e outros observadores locais dos direitos humanos da Amnistia Internacional  e CODESRIA

Fonte: DHNET - Amnistia Internacional

Verifique também : MANUAL – U K W E L I - Fiscalização e Documentação da situação relativa às Violações dos Direitos Humanos em África Manual

TORNE-SE UMA OU UM ACTIVISTTA DEFENSOR DOS DIREITOS HUMANOS.  DISPA-SE DO MEDO E DAS CARÊNCIAS QUE POSSAM TOLHER A SUA ACÇÃO CIDADÃ E EQUIPE-SE COM CONHECIMENTOS E MEIOS DE ACÇÃO PARA OBSERVAR, DOCUMENTAR E DIVULGAR VIOLAÇÕES DOS DIREITOS HUMANOS – CONTACTE-NOS SE NECESSITAR DE AJUDA PARA SE TORNAR DEFENSOR DOS DIREITOS HUMANOS – Luiz Araújo

Mugabe não respeita Tsvangirai

Posted 26 Nov 2010 — by Luiz Araújo
Category Política, Economia, Cultura & Sociedade

África do Sul tenta resolver mais um conflito entre Mugabe e Tsvangirai

Por Jorge Heitor

Tsvangirai, que desde o ano passado se encontra à frente de um Governo de Unidade Nacional, acaba de pedir ao Supremo Tribunal que revogue nomeações de dez governadores provinciais feitas pelo Presidente, sem o ter consultado.

Tsvangirai chamou a atenção da justiça para as obrigações constitucionais do homem de 86 anos que se encontra à frente dos destinos do Zimbabwe desde que este se tornou independente, em Abril de 1980, inicialmente como primeiro-ministro e depois como chefe de Estado, a partir de 1987.

“Ele sabe que não pode nomear governadores provinciais sem o meu acordo”, disse Tsvangirai, vencedor das legislativas de 2008, mas cuja palavra tem vindo a ser sistematicamente ignorada pelo todo poderoso Robert Gabriel Mugabe, que só se teria conservado em funções por meios fraudulentos; e graças ao apoio dos militares.

Jacob Zuma tem vindo a procurar, com muito pouco êxito, resolver as sucessivas divergências entre o Presidente e o primeiro-ministro do Zimbabwe, cuja coabitação se tem revelado extremamente difícil.

Um Robert Mugabe que se mostra confiante de poder regressar aos tempos anteriores ao compromisso que o levou a aceitar Tsvangirai como primeiro-ministro com poderes executivos, que nunca chegou verdadeiramente a exercer, tenciona convocar novas eleições para meados de 2011.

Presidente e primeiro-ministro já não têm as suas habituais reuniões semanais desde que o mês passado Mugabe nomeou os novos governadores de província; e Mugabe tem mesmo dito que não vê qualquer necessidade de se prolongar a vida do Governo de coligação a que a comunidade internacional o obrigou depois da crise que se sucedeu às legislativas e presidenciais de 2008.

O estipulado era que o acordo viesse agora a ser revisto em Fevereiro do próximo ano, mas o Presidente tem dado todos os indícios de querer acabar com a coligação, devolvendo a supremacia total à ZANU-Frente Patriótica, em detrimento do Movimento para a Mudança Democrática (MDC), de Tsvangirai.

As atitudes de Robert Mugabe enquadram-se, aliás, naquilo que de há muito tem sido o padrão na África Austral, onde o MPLA governa sozinho Angola, o ANC dirige a África do Sul, a Frelimo tem o exclusivo do poder em Moçambique e a SWAPO na Namíbia, sem quaisquer hipóteses de rotatividade ou de partilha séria da administração.

Fonte:  Jorge Heitor – Público